Da função do vereador e suas prerrogativas

A Constituição Federal e as leis orgânicas municipais estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o seu mandato. Para acompanhar se os vereadores estão cumprindo bem seus deveres perante a população os eleitores podem ir às sessões legislativas ou mesmo conversar com os vereadores em seus gabinetes. Caso o eleitor descubra alguma irregularidade, é possível fazer uma denúncia ao Ministério Público ou a quem de direito.

Além das votações os vereadores também têm o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento. É dever deles acompanhar o Poder Executivo, principalmente em relação ao cumprimento das leis e da boa aplicação dos recursos na gestão do município.

Entre suas funções alguns dos deveres do vereador é de de fiscalizar as engrenagens do Município, neles estão incluídas eventuais condutas de servidores que são necessárias para que a administração funcione adequadamente. No caso da saúde um psicólogo é uma engrenagem importante; numa escola a do professor; num hospital a do médico e assim por diante.

DA IMUNIDADE DO VEREADOR

Imunidades são prerrogativas ou certos privilégios conferidos aos parlamentares, a fim de que possam exercer seus mandatos com maior liberdade e independência. Entre as imunidades conferidas aos parlamentares, a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos vereadores, apenas aquela relacionada à inviolabilidade, civil e penal, por suas opiniões, palavras e votos, chamada de imunidade material.

STF GARANTE IMUNIDADE DE VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO

Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).

“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.

O RE foi interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.

A maioria seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.

O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a cassação por falta de decoro.

A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do TJ-SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia constitucional da imunidade.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato.

Decisões posteriores seguiram a mesma linha, in verbis:

“I – A incidência do Direito Penal deve observar seu caráter subsidiário, de ultima ratio. Nesse sentido, ofensas menores e que não estejam abarcadas pelo animus injuriandi não são reputadas crime. II – A reação do querelado ocorreu quando sua atuação política estava sendo questionada. Incide, por isso, a inviolabilidade a que alude o caput do art. 53 da Constituição Federal. III – A imunidade material em questão está amparada em jurisprudência sólida desta Corte, como forma de tutela à própria independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com autonomia, destemor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o interesse público. IV – Eventual excesso praticado pelo parlamentar deve ser apreciado pela respectiva Casa Legislativa, que é o ente mais abalizado para apreciar se a postura do querelado foi compatível com o decoro parlamentar ou se, ao contrário, configurou abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, nos termos do art. 55, § 1º, da Constituição. V – Queixa-Crime rejeitada” (Pet 6587/DF, j. 01/08/2017).

“1. No presente caso, havendo sido evidenciada a relação entre o fato em tese ofensivo e a atividade do parlamentar, bem como tendo as declarações sido feitas nos limites da circunscrição do Município, o recorrente está abrangido pelo campo de incidência da imunidade parlamentar” (ARE 1.103.498 AgR/MS, j. 05/10/2018).

A inviolabilidade deve ser vista, sobretudo, como o indispensável instrumento do exercício da atividade parlamentar, a fim de que o legislador possa expressar e defender livremente as aspirações do eleitorado, sem estar sujeito a manipulações ou ameaças. A garantia não lhe é conferida como mero cidadão, mas como órgão de um dos poderes que tem no livre exercício do pensamento a ferramenta diária que é a sua fala.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

Por: Elaine Aquino.

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