Limites Legais na Execução Orçamentária

I – DOS AGENTES POLÍTICOS
I.1 DO NÚMERO DE VEREADORES
Normativa: O artigo 29 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IV, dado pela EC 58/09, estabelece o limite máximo para a composição das Câmaras Municipais.
I.2 DA FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA E LIMITE EM PERCENTUAL AO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL

Normativa: O artigo 29 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VI, dado pela EC 25/00, dispõe que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição e seus limites máximos percentualmente ao subsídio dos Deputados Estaduais¹, além dos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

(1) Também deve se notar a não coincidência temporal entre os mandatos de Deputado Estadual e Vereador, e considerando a barreira remuneratória do Edil ser parcela do subsídio do Deputado Estadual, o TCESP, seguindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, emitiu parecer em 20/12/2006 advertindo “sobre a impossibilidade da incidência automática do reajuste de subsídio da vereança, por ofensa aos princípios da anterioridade e economicidade”.

I.3 LIMITE À REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES

Normativa: O artigo 29 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VII, dado pela EC 1/1992 estabelece que a remuneração total dos Vereadores nunca ultrapasse 5% da receita municipal, entendendo-se ser esta, por simetria, a receita municipal ampliada do exercício anterior (RTA)¹, também utilizada para o limite de gastos totais das Câmaras, dado pela Constituição Federal de 1988 (EC 25/2009).

(1) Receita Tributária Ampliada do município (RTA), conforme caput do art 29-A CF, considera o somatório da receita tributária própria além das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, a saber, a totalidade das transferências federais (FPM, ITR,IPI/Exp, IOF/ouro), a totalidade das estaduais (ICMS,IPVA) e a CIDE.

II – DOS RECURSOS HUMANOS E DESPESAS LEGISLATIVAS TOTAIS
II.1 DO LIMITE CONSTITUCIONAL ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Normativa: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 29-A, parágrafo 1º, dado pela EC 25/2000, estabelece que os gastos da Câmara Municipal com a folha de pagamento¹ , incluindo o subsídio aos Vereadores, se limitam a 70% de sua receita ou duodécimos repassados pelo executivo municipal².

(1) O termo Folha de Pagamento é acolhido de forma literal pela doutrina e jurisprudência não incluindo gastos com encargos patronais, inativos ou contratos de terceirização. (2) Neste caso, tratando-se dos repasses do Município para a Câmara e não das suas receitas, opta o TCESP pela receita bruta transferida no período

II.2 DO LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ÀS DESPESAS COM PESSOAL – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Normativa: A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), na seção II das Despesas com Pessoal, estabelece que a despesa total com pessoal¹ não poderá exceder 60% da receita corrente líquida para os Municípios (art. 19,III), sendo 54% para o executivo e 6% para o Legislativo (art 20, III, a).

(1) Despesa de pessoal em conformidade com comunicado do TCESP, SDG nº 32 de 2010, o qual, diferentemente do limite constitucional de 70% em relação á folha de pagamento, inclui, despesa com pessoal ativo (remuneração mais encargos sociais), contribuições patronais á Previdência, despesas com inativos e pensionistas.

II.3 DO LIMITE ÀS DESPESAS LEGISLATIVAS TOTAIS

Normativa: A Constituição Federal de 1988, no caput de seu artigo 29-A, dado pela EC 25/00, estabelece os limites para o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, excluídos os gastos com inativos e incluídos os subsídios dos Vereadores, em percentagem de 3,5% a 7% da receita do município do ano anterior ¹, conforme a população do município, percentual este reduzido pela EC 58/2009.

(1) Receita Tributária Ampliada do município (RTA), conforme caput do art 29-A CF, considera o somatório da receita tributária própria além das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, a saber, a totalidade das transferências federais (FPM, ITR,IPI/Exp, IOF/ouro), a totalidade das estaduais (ICMS,IPVA) e a CIDE.

III – OUTRAS NORMAS E INSTRUÇÕES APLICÁVEIS À CÂMARA MUNICIPAL
III.1 DA GRATIFICAÇÃO NATALINA AO EXERCÍCIO DA VEREÂNCIA (13º SALÁRIO)
Normativa: A Lei nº 4.090/62 que institui a Gratificação de Natal ou 13º salário, atende às relações funcionais de trabalho, não atingindo o agente público detentor de mandato eletivo que é recompensado tão somente por subsídio em parcela única vedando-lhe o acréscimo de qualquer parcela de gratificação (art. 39, pgf 4º CF).
III.2. DAS VERBAS DE GABINETE
Normativa: A verba de gabinete afronta Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 4º, dado pela EC 19/98, que dispõe sobre subsídio em parcela única. Em adição, seguindo os preceitos do art. 37 da Constituição Federal, o gasto camarário deve ser processado de modo centralizado objetivando reduções de custo com ganho de escala e racionalidade operacional.
III.3 SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Normativa: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 57, parágrafo 7º, dado pela EC 50/06, estabelece que os membros do Congresso Nacional não mais recebam por sessão extraordinária. O TCESP faz leitura análoga vertical para o caso dos Vereadores.
III.4 REGIME DE ADIANTAMENTO DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIO
Normativa: A Resolução nº 01/04 da Câmara Municipal de Jandira autoriza a concessão de adiantamento de subsídio e vencimentos aos agentes políticos e servidores públicos, respeitando o prazo de 15 dias contados a partir da data de recebimento do salário mensal.
III.5 DO GOZO DE FÉRIAS

Normativa: Os artigos 90 e 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Jandira (Lei Municipal nº 152/68) ordenam o gozo obrigatório de 30 dias consecutivos de férias aos funcionários, ressalvada sua acumulação em caso de imperiosa necessidade de serviço.

Lei Municipal nº 1.661 de nove de novembro de 2007, que dispõe sobre pedido de férias em pecúnia pelos funcionários da Câmara Municipal de Jandira, limita seu deferimento em quinze (15) dias, sendo que os quinze (15) dias restantes deverão ser em gozo salvo em casos de (i) grave enfermidade do funcionário ou parente em primeiro grau, (ii) falecimento de parente em primeiro grau e (iii) necessidade imperiosa de trabalho, à critério exclusivo da Presidência da Câmara Municipal.